domingo, 11 de dezembro de 2011


PAGAMENTO DE DÍVIDAS COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA - VERDADES E MENTIRAS

 Airton Gondim  Feitosa
A vinculação de notícia de que estava havendo uma verdadeira avalanche de pagamento de dívidas com Títulos da Dívida Pública – TDP, e da maneira estapafúrdia com que foi noticiado, deixou a sociedade estarrecida, como se os devedores da Fazenda Nacional, INSS e das Instituições Financeiras fossem desonestos por pagarem as suas dívidas com moedas emitidas pelo próprio Governo, inadmissível... 
A bem da verdade, existem títulos bons e ruins, assim como pessoas e outros bens, cabendo aos interessados a análise e perícia para saber o que é verdadeiro e o que é falso. 
A Lei Processual Civil Brasileira (CPC) em seu artigo 655, coloca os TDP em terceiro lugar hierárquico na classificação. 
A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) em seu artigo 2º coloca os TDP em segundo lugar na ordem classificatória. 
Ainda o art. 887 da Lei Adjetiva Civil prevê a possibilidade de caucionar-se Títulos da União e dos Estados.
O Decreto Lei nº 1.647 de 27/09/95 também dispõe sobre o assunto e do resto estabelece o Estatuto Processual Civil em seu artigo 620: Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
Vejamos agora o caso dos Direitos Creditórios:
A Expressão TDA traduz um débito assumido pela União Federal, a um título de indenização, pelo cancelamento de propriedade particular, com vista na Reforma Agrária.
Existe apenas uma espécie de TDA, e se o Estado deixa de pagar no vencimento, comete ato ilícito, incidindo em mora, pois o TDA é título emitido pro-soluto pelo fenômeno da incorporação nele se materializa a própria indenização pelo desapossamento.
Em razão da autonomia cambial, o TDA equipara-se à bem imóvel e como tal, circula no mercado.
Quando entrega o TDA ao expropriado, o Estado, ao tempo em que se exonera da indenização, compromete-se em resgatá-lo de qualquer portador ou endossatário, que o apresente sem indagar como e porque se deu a transferência e não é lícito à União condicionar o resgate do Título da Dívida Agrária à sua transformação escritural..
Portanto, não podemos nos curvar diante do egocentrismo de alguns doutrinadores e do arbítrio da União, no que Nietzche  tinha razão. O Estado é o mais frio dos monstros e a sociedade, mais precisamente o Contribuinte, a Classe Empresarial ou Confraria dos Extorquidos, mal consegue suportar  a carga tributária, à pecúnia de exações  nefastas criadas na ilegalidade que enfraquece e silencia a sociedade produtiva.
Quando um Contribuinte oferta TDA em pagamento de dívidas, recebe das administrações fazendárias e gerentes de instituições financeiras a resposta negativa para o recebimento por se tratar de moeda podre.  Diante disso partimos da permissiva de que não existe moeda podre e sim Governos Caloteiros, como assim já disse um ex Ministro. Diante de tal quadro, cria-se assim o ministério da confusão onde o Governo é credor e devedor ao mesmo tempo. Quer que o contribuinte honre as suas dívidas  mais não paga as que deve, atuando em descompasso com a atual Hermenêutica Constitucional que a nossa ordem jurídica, em função dos valores e princípios encartados no Estado Democrático de Direito, viceja.
Impende, pois à guisa de análise preambular, evidenciar o modo como estes magnânimos princípios encontram-se inseridos em nosso ordenamento jurídico. Sem a análise das premissas que os validam, a extensão de seus efeitos concretos ao caso dos TDP  não lograria escorreita exegese.
Desta feita a Hermenêutica Constitucional deve atentar para o dúplice aspecto da questão posta em exame. A evidência, com base nas premissas eleitas, temos: de um lado a Lei Clara e cristalina e um perfeito embasamento jurídico e do outro, o arbítrio, o estado caótico da Administração Pública e o descrédito das Instituições. É preciso mudar, urge que se respeite as Leis sem ponderações, BENEFICIUM JÚRIS NEMINI EST DENEGANDUM.
O autor é Consultor Tributário, Contabilista, Pedagogo, Jornalista e Escritor. Autor dos livros: "Legislação Tributária para Contabilistas", "Polemizando os Tributos" e "Planejamento Tributário, As Fraudes Na Contabilidade e Os Crimes Tributários".